O Conselho Nacional de Associações de Profissionais de Educação Física e Desporto e a Sociedade Portuguesa de Educação Física vêm por este meio partilhar a sua posição sobre o sobre o artigo 163.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026).

Este artigo, ao incumbir o atual governo em assegurar, em 2026, …”a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para o efeito, designadamente professores de Educação Física.” vem resolver um problema que está a limitar a implementação de projetos de coadjuvação no 1º Ciclo do Ensino, concretizando o disposto no ponto 6 artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, No ensino básico geral, as práticas de coadjuvação devem privilegiar as áreas da Educação Artística e da Educação Física no caso do 1.º ciclo, e a área de Complemento à Educação Artística, nos 2.º e 3.º ciclos, através da mobilização de docentes de outros ciclos que pertençam aos grupos de recrutamento destas áreas, privilegiando os recursos humanos disponíveis.

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